Governança Eclesiástica Fiscal


A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.510, 05.11. 14, alterou Norma Fiscal que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), publicada no DOU de 6.11.2014, e esta mudança no Regramento do Fisco Nacional, segundo especialistas em contabilidade eclesiástica praticamente dispensou, por hora, as Igrejas e Organizações Religiosas da adequação a contabilidade digital e entrega das obrigações do SPED-Contábil.

Chama à atenção a efusiva divulgação desta desobrigatoriedade fiscal digital, especialmente no meio evangélico, como uma espécie de conquista para as Igrejas, da mesma maneira que foi propagado que a sua obrigatoriedade imposta na Instrução Normativa 1.420, de 19.12.13, agora alterada, pretendia implementar um tipo de “perseguição religiosa contábil”, num controle do Governo sobre as operações contáveis das Igrejas, esquecendo-se os “profetas do apocalipse fiscal” de divulgar que este é um movimento mundial de governança tributária, que vem sendo disseminado por todo o planeta, e que a mesma permanece obrigatória para as demais pessoas jurídicas, numa busca de transparência social, com os demais atores contribuindo com a ética social.

Há alguns anos um renomado tributarista sustentou em artigo no Jornal do Commércio, que serve de alerta, que a imunidade fiscal concedida as Igrejas, Partidos Políticos e Sindicatos de Empregados deveria ser revista, sobretudo em função do volume de recursos financeiros que são movimentados por estas Instituições Sociais, e que a prerrogativa constitucional havia atingido seu objetivo que é possibilitar-lhes autonomia financeira, por isso estas deveriam deixar de beneficiar-se da renúncia fiscal, sendo mantidas exclusivamente por seus fieis, filiados, associados etc, desonerando a sociedade civil de sustentar pecuniariamente suas atividades que são direcionadas para próprios interesses, redirecionando estes recursos públicos, que deixam de ser arrecadados, para entidades públicas. 

Por outro lado, neste diapasão segue a Normatização do Tribunal Superior Eleitoral, que obriga os Partidos Políticos a terem contas-correntes específicas para registro dos diversos tipos de doações, visando a acompanhar os valores que são recebidos, e para onde estes verbas são direcionadas, objetivando a concreta verificação contábil da utilização dos recursos nas finalidades da Organização Política; como já é pelo Tribunal de Contas da União determinado a segregação das contas utilizadas pelos Sindicatos, sejam Patronais ou Profissionais, eis que, estes de igual forma, também estão obrigados a investir as verbas públicas, notadamente, os valores recebidos à título de Contribuição Sindical, nas finalidades das Entidade Classistas, eis que, é dinheiro público, dos quais é necessário a prestação de contas a sociedade.

De igual modo, os valores que as Igrejas, sejam católicas, evangélicas, espiritas, judaicas, mulçumanas, matriz africana etc, deixam de recolher ao Fisco Nacional, à título de impostos, em razão de sua imunidade fiscal, também é dinheiro público, em que pese o Governo não remeter diretamente recursos pecuniários, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado abre mão de receita, num tempo de escassez financeira, para que as Igrejas, Partidos Políticos e Sindicatos de Empregados cumpram um papel social relevante, daí a indispensabilidade que este seja aplicado integralmente em suas finalidades estatutárias, na propagação da crença no afã de conquistar fieis, por isso, a obrigação legal da prestação de contas a sociedade através da entrega anual da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica a Receita Federal do Brasil.

É oportuno destacar a orientação do Conselho Federativo Espirita de Minas Gerais: “(...) De acordo com a análise dos especialistas, provavelmente, houve apenas um adiamento do ingresso de todas as entidades isentas no SPED Contábil e num futuro bastante próximo todas as elas passarão a adotar esta rotina como obrigação. Por esse motivo, mesmo sabendo que, com a mudança na norma, o Sped Contábil ainda não é obrigatório para todos os Centros e Grupos Espíritas, é recomendável que as instituições espíritas se estruturem e se preparem para atender às demandas da escrituração digital. (...)”.

É tempo de aproveitar a oportunidade temporária, e, independente da obrigação legal, implementar o sistema de contabilidade digital, que é uma ferramenta tecnológica, neste novo tempo legal, que visa transparência fiscal, inclusive para testemunho das Igrejas de governança financeira eclesiástica junto a sociedade civil, “Para que vejam as vossas boas obras e glorifiquem ao Pai que está nos Céus.”

Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Professor Universitário e Especialista em Direito Religioso. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, e, “Novo Direito Associativo”, e Coautor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método/Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Editora Betel, e, ainda, do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Editor do Site: www.direitonosso.com.br

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