Ageu Marinho

 Ageu Marinho é
Advogado Especialista em Direito Trabalhista
Membro da 1ª Igreja Presbiteriana
de Caruaru. 


Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002.

Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.

Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.

O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal.
Fonte: TST
10/10/2008


Atraso não acarreta anulação de seguro
O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Para que o contrato seja desfeito, exige-se prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou ajuizamento de ação judicial competente. Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a Itaú Seguros S.A. a pagar ao segurado valor referente à cobertura de contrato de seguro de automóvel no total de R$23.612,00. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 94241/2007).

De acordo com os autos, as partes (segurado e seguradora) firmaram contrato de seguro de apólice, mediante pagamento do prêmio, dividido em 12 parcelas fixas. No recurso, a apelante aduziu que a quarta parcela não foi paga por falta de saldo na conta corrente do apelado e que a quinta parcela foi debitada em 22 de julho de 2003, um dia após o vencimento. O sinistro ocorreu em 23 de julho de 2003 e houve perda total do veículo.

Nas argumentações recursais, a seguradora sustentou que negou o pagamento da indenização porque na data do acidente não havia mais relação contratual entre ela e o apelado, pois teria havido a redução da vigência da apólice por falta de pagamento da quarta parcela.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, afirmou que o fato de o requerido deixar de pagar a quarta parcela e posteriormente pagar a quinta parcela não enseja a suspensão das garantias do seguro, pois se o contrato foi extinto com a inadimplência da quarta parcela, o apelante não deveria ter feito o débito referente a quinta prestação.

Em seu voto, o magistrado ponderou que, de acordo com o conjunto probatório, apesar de o segurado não ter saldo em conta corrente suficiente para o pagamento da prestação no dia do vencimento, exatamente sete dias depois passou a disponibilizar de quantia suficiente para o pagamento da quarta prestação. Para o relator, o apelante ficou inerte na cobrança que lhe cabia, conforme pactuado e autorizado.

No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

Fonte: TJMT 

Publicado por José Marinho Neto

10/09/2008

Governo prepara proposta para equiparar direitos de domésticas

O governo federal prepara uma PEC (proposta de emenda constitucional) para acabar com a discriminação que consta há 20 anos na Constituição Federal contra os trabalhadores domésticos, a maior categoria profissional do Brasil. 

A proposta permitirá a equiparação dos direitos de 6,8 milhões de empregados domésticos que existem no país --segundo dados do IBGE-- com os dos demais trabalhadores.

Cinco ministérios --Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e Planejamento-- trabalham na mudança na legislação, que está em estudo no governo Lula e deve chegar ao Congresso até o final do ano. 

Se a alteração na Constituição for aprovada, o doméstico terá direito a jornada de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório -desde 2000, esse benefício é opcional.

Com a ampliação dos direitos ao trabalhador doméstico, o custo dos encargos trabalhistas deverá ao menos dobrar, nos cálculos de advogados, especialistas em mercado de trabalho e representantes de empregadores e trabalhadores domésticos do Estado de São Paulo. 

Quem paga um salário mínimo a sua empregada (R$ 415), por exemplo, terá de desembolsar ao mês mais 8% de FGTS (R$ 33,20), além de hora extra, quando a jornada exceder as 44 horas semanais permitidas pela Constituição. 'Se trabalhar à noite, tem adicional. Fora a multa de 40% sobre o total do saldo depositado no fundo, se o empregado for demitido sem justa causa', diz o consultor Mario Avelino, fundador do site Doméstica Legal. Se a doméstica não for registrada, o empregador terá de incluir no cálculo 12% de contribuição previdenciária (nesse caso, mais R$ 49,80 mensais considerando o salário mínimo). 

'O que o governo quer é apagar essa mancha de discriminação que está presente na Constituição. A idéia é mandar ainda neste ano, quando comemoramos 20 anos da Constituinte, uma PEC para resolver essa questão e ampliar os direitos dessa categoria que é a maior do país', diz a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres --subordinada à Presidência. 

Além dos 6,8 milhões de empregados domésticos que trabalham por mês, há 2,3 milhões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas. Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.  devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

Fonte: TJMT 

Publicado por José Marinho Neto

10/09/2008

Casa-grande e senzala 

'A Constituição é discriminatória com essa categoria. A legislação que trata dos domésticos está vencida e foi inspirada nas relações entre a casa-grande e a senzala. É resíduo cultural da época da escravidão', diz Luís Carlos Moro, advogado da área trabalhista. 

Dos 6,8 milhões de trabalhadores domésticos, 27,1% possuem vínculo formal de trabalho definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo Marcio Pochmann, presidente do Ipea. Dos 2,3 milhões de empregados que trabalham como horistas, nem 10% contribuem para a Previdência Social, o que lhes garante direito à aposentadoria. 

A precariedade nas relações entre patrões e empregados domésticos é identificada pela Justiça do Trabalho. De janeiro até a semana passada, 9.284 empregados domésticos entraram com ações contra seus patrões na capital paulista, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Esse número deve chegar a 15 mil.

'É preciso implantar um novo regime contratual que permita estruturar a organização do setor empregador e valorizar a mão-de-obra. O trabalho doméstico deveria ser terceirizado e organizado por empresas', diz Pochmann. 

O crescimento da economia já modificou, na análise de especialistas, a relação entre patrão e empregado doméstico. Já não é tão comum um empregado dormir no emprego. Em 1992, cerca de 635 mil empregados domésticos moravam nas residências. Em 2006, eram 295 mil, segundo o IBGE.

Para ser aprovada, a mudança na Constituição terá de ser analisada em duas votações no Senado e duas votações na Câmara dos Deputados --três quintos dos votos precisam ser favoráveis. 'Esse tema enfrentará resistência. Porque o empregador terá de arcar com mais custos. Mas a medida é justa. Não pode haver dois tipos de trabalhador no Brasil, um de primeira categoria e outro de segunda', diz Cláudio Montesso, presidente da Anamatra, que reúne juízes do trabalho. 

A Justiça do Direito Online

Além dos 6,8 milhões de empregados domésticos que trabalham por mês, há 2,3 milhões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas. Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.  devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

Fonte: TJMT 

Publicado por José Marinho Neto

10/09/2008

União estável para fins previdenciários não precisará mais ser provada na Justiça

Em cumprimento a uma recomendação do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não vai mais exigir que seus eventuais beneficiários que tiverem que utilizar provas testemunhais para comprovar união estável recorram à Justiça. O reconhecimento desse tipo de união agora poderá ser feito em âmbito administrativo, isto é, diretamente junto às agências do INSS espalhadas pelo país.

De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, que no Espírito Santo responde pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a medida vai encurtar o caminho de quem vive em união estável e procura a autarquia em busca de direitos previdenciários. “A expectativa é de que essa mudança, que vale para todo o Brasil, represente menos ações na Justiça. Antes, as pessoas tinham que recorrer à Justiça para provar algo que poderiam provar já perante o INSS”, explicou o procurador.

O reconhecimento da união estável era feito no âmbito administrativo com no mínimo três provas documentais, que podiam ser desde certidão de nascimento de filho em comum ou comprovante de que residem num mesmo endereço até documentos que comprovem conta bancária conjunta ou apólice de seguro do qual o companheiro seja o beneficiário.

A partir da alteração da rotina do INSS, quem não tiver o número mínimo de provas documentais poderá complementar o conjunto probatório com a apresentação de testemunhas. Antes, esse tipo de prova só era considerado válido na Justiça.

A recomendação do procurador André Pimentel Filho foi enviada à Diretoria de Benefícios do INSS, em Brasília. Acionada pela autarquia, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no mesmo sentido, e sugeriu que fosse alterada a rotina para o reconhecimento da união estável. “É dever do administrador público facilitar o exercício de direitos pelo administrado”, destacou a AGU.

O procedimento administrativo cível que resultou no envio da recomendação ao INSS foi instaurado em fevereiro deste ano. A Justiça Federal no Espírito Santo enviou ao MPF uma representação na qual informava que o INSS estava descumprindo a legislação, já que havia exigido comprovação judicial de união estável de uma pessoa que pleiteava a concessão do benefício de pensão por morte.

Fonte: MPF r mês Informaç ões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas. Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.  devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

Fonte: TJMT 

Publicado por José Marinho Neto

10/09/2008
Publicado por JOSÉ MARINHO NETO

Honorário advocatício na Justiça do Trabalho é tema controverso
por Tatiana Guimarães Ferraz

   A questão sobre o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sempre ensejou acirrados debates entre advogados reclamantes e reclamadas. Os advogados das empresas, ao contestarem o pedido de honorários advocatícios, utilizam-se da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, elaborada com fundamento na Lei 5.584/70.
   A norma em questão descreve que a condenação em honorários advocatícios, nunca acima dos 15%, não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
   A Súmula diz, sobretudo, que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.
   Em contrapartida, os patronos de reclamantes defendem ter direito aos honorários, invocando as disposições contidas no artigo 133 da Constituição Federal, que ressaltam que o advogado é indispensável à administração da justiça; no artigo 389 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do devedor em responder pelas perdas e danos, acrescidos de juros e atualizações monetárias, segundo os índices oficiais; bem como, também designam o artigo 404 do diploma civilista, que determina que os honorários advocatícios estão inseridos na condenação por perdas e danos.
   De acordo com os referidos artigos do Código Civil, as perdas e danos abrangem os chamados honorários contratuais, por terem como escopo a restituição integral daquele que foi obrigado a ingressar em uma demanda judicial para postular direitos ou defender interesses, tendo, para tanto, constituído advogado.
   A partir disso, em recentes decisões, alguns magistrados, mesmo sem pedido da parte - incorrendo no chamado julgamento extra petita - passaram a condenar as empresas ao pagamento da mencionada indenização do art. 404 do Código Civil, justificando que esta serviria para ressarcir os honorários advocatícios do patrono do Reclamante. Ou seja, trata-se de disfarçados honorários advocatícios sob o manto de indenização.
   Nesses casos, as empresas são condenadas ao pagamento de 30% a título de indenização, eis que a praxe é que os advogados de Reclamantes acordem neste mesmo percentual com seus clientes para o recebimento dos honorários.
   Segundo os magistrados, a não condenação implicaria em injustiça contra o ex-empregado, visto que este ficaria com apenas 70% do valor da condenação, ficando os 30% restantes com seu advogado.
   No entanto, a indenização do art. 404 serve para ressarcir uma parte lesada por já ter despendido determinada quantia para remunerar os serviços do advogado que contratou e não se dirige ao patrono, tal como ocorre com os honorários de sucumbência previstos no art. 20 do Código de Processo Civil.
   Com efeito, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 22, prevê que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'. Desse modo, os honorários convencionados podem ser objeto de condenação, sem prejuízo daqueles fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência, estes devidos ao advogado que patrocinou a causa, em decorrência do art. 20 do Código de Processo Civil.
   Mesmo assim, fato é que a grande maioria dos advogados de reclamantes celebram com estes verdadeiros contratos de risco, visto que os honorários serão pagos apenas se houver recebimento de alguma verba, e por ocasião do efetivo pagamento. Isso quer dizer que os Reclamantes não pagam nada antecipadamente, mas remuneram os honorários de seus patronos descontando tais valores das parcelas que efetivamente recebem na demanda.
   Logo, só caberia a indenização do art. 404 do Código Civil aos reclamantes, se estes comprovassem ter desembolsado alguma quantia antecipada aos seus advogados. Pelo princípio da eqüidade, o mesmo tratamento deveria ser dispensado às empresas, pois estas, como regra geral, costumam pagar determinada parcela aos seus patronos, antes da prolação da sentença.
   Destarte, no caso de improcedência de determinada ação, a empresa será lesada, já que teve que contratar e pagar advogado para se defender, mesmo tendo razão na demanda. Assim, faz jus à indenização do artigo em comento.
   Essa prática, por certo, afastaria as aventuras jurídicas perpetradas por muitos falsos empregados, que ajuízam ações sem qualquer embasamento e saem ilesos, com a simples improcedência da ação, já que, na grande maioria dos casos, são isentos do pagamento de custas processuais.
   Em suma, entendemos que a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil é suscetível de aplicação apenas quando a parte lesada (reclamante ou reclamada) comprovar que desembolsou quantia antecipada a seu advogado.
   A Justiça do Trabalho já caminha para maior flexibilização do cabimento dos honorários advocatícios, a teor da Instrução Normativa 27/2005, cujo artigo 5º prevê que 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'. De todo modo, faz-se necessária a imediata regulamentação sobre o tema, tanto para os casos decorrentes da relação de emprego, como para os demais.
   Afinal, a utilização de ordenamentos diversos, ainda que respeitadas as exigências da CLT, não é o ideal propugnado pelo Processo do Trabalho, dada suas particularidades, como a gratuidade e o jus postulandi, já que, para aqueles que pretenderem postular pessoalmente em Juízo, não há que se falar no cabimento de honorários advocatícios.
   Entretanto, para os que desejarem contratar os serviços advocatícios para a defesa de seus interesses, o correto é que haja a justa remuneração dos profissionais, seja pela sucumbência ou na forma de indenização, mas em consonância com a realidade da Justiça do Trabalho, diversa da Justiça Comum.
   Isso porque o jus postulandi sup[1]sup não é mais utilizado com freqüência, tal qual idealizado pela CLT, em 1943. Trata- se de um fato nas grandes cidades, pois a maior parte dos Reclamantes e empresas, cientes da importância e complexidade dos interesses em Juízo, contratam advogados.
   Respeitadas as opiniões sobre o tema, a legislação trabalhista permanece intocada quanto a não aplicação de honorários advocatícios, excetuados os casos previstos na Súmula 219 do TST, ou seja, percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e assistência por sindicato da categoria profissional.
   Ainda que haja a compatibilidade de outros diplomas relativamente aos honorários advocatícios, a matéria clama por regulamentação específica para o Processo do Trabalho, evitando-se decisões diversas e que levam à insegurança jurídica e à desarmonia na jurisprudência. Afinal, o Processo do Trabalho é instrumento para efetivação dos direitos sociais e, portanto, deve andar em compasso com a realidade.
   [1] Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

   Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008

Assédio sexual

Existem dois tipos de cantadas: aquelas que só levantam seu ego e aquelas que acabam virando chantagem. Veja como identificar uma atitude criminal (sim, assédio sexual é crime!) e o que fazer para sair dessa?

Glycia Emrich

Se você já ficou constrangida com cantadas inconvenientes de seu chefe ou já sofreu chantagens em troca de cervejinhas após o expediente, é melhor abrir os olhos.
Maria Cláudia S., 29 anos, trabalhava como tecnóloga da informação numa importante empresa de São Paulo quando passou a ser cantada pelo chefe. “Ele insistia em me dar carona, dizia que queria me levar a um happy hour. Nunca aceitei, mas um dia ele me fez trabalhar no turno da madrugada só para ficarmos a sós. Quando todo mundo foi embora, ele foi se aproximando, me abraçou pelas costas e tentou me beijar à força”, relembra. “Eu me debati, chamei um táxi e fui embora na hora. No dia seguinte, contratei um advogado e pedi demissão da empresa”, conta Maria Cláudia que acaba de entrar com uma ação na justiça contra o ex-chefe.

O que é assédio sexual?

“Toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego”, explicam o advogado Dr. Robson Zanetti, doutor em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne.  

A estagiária Claudia S., 18 anos, recebeu um email do vice-presidente de uma agência de publicidade insinuando que queria conhecê-la melhor. “Ele disse que queria sair comigo e que eu iria me dar bem caso aceitasse. Senti-me invadida e ameaçada. Fiquei com medo de perder meu emprego e comecei a chorar... Minha chefe quis saber o que houve e eu mostrei a mensagem. Ela me tranqüilizou e prometeu que nada me aconteceria. Fiquei quase um mês sem conseguir trabalhar direito e notei que ele nem olhava mais na minha cara”.
Passar por esse aperto é mesmo barra pesada e traz conseqüências sérias para quem tem que enfrentar o chefe e o ambiente de trabalho. “O assédio pode causar as piores repercussões possíveis para o empregado dentro e fora da empresa. A ação atinge a auto-estima e traz insegurança. Com a auto-estima abalada, ele não vai conseguir acreditar muito naquilo que faz. Uma das primeiras conseqüências que aparecem é a queda da produtividade, a desmotivação, a falta de vontade de trabalhar. É uma série de fatores negativos que atingem a pessoa, de forma que o ambiente de trabalho se torna hostil”, conta a psicóloga, psicoterapeuta e Mestre em Psicologia Clínica Valéria Meirelles.

Como se defender

Amparada pela lei, você não precisa ter um comportamento passivo. “Se o autor do assédio é o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em ambas as situações, o pleito versará também sobre indenização por danos morais, dada a violação do direito à intimidade assegurado no art. 5º, da Constituição Federal. Além do direito a transferência de local de trabalho, o empregado tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais”, comenta a juíza de direito Eliane Alfradique.

Entrar na justiça?

Antes de qualquer ação judiciária, lembre-se que você precisa estar bem embasada em provas, para não correr o risco de responder uma ação de indenização por danos morais pela “falsa acusação”.
“A prova do assédio sexual é bastante dificultada porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós”, comenta Robson. “Isso levaria a pensar que a priori não existiria meio para provar o assédio. Neste ponto os tribunais trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado, admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual”, finaliza o advogado.

Pedir demissão?

Se for necessário, você está amparada pela lei. “O pedido de demissão neste caso é justo. Após entrar com o pedido de demissão, a assediada poderá entrar com a ação de indenização por danos morais, desde que possua prova dos fatos e do dano moral. O pedido de demissão aqui é causa de resolução contratual unilateral justificada, se ficar provado o assédio”, garantem a juíza e o advogado.

Provas do crime

Vale dar uma de Sherlock Holmes e recolher o máximo de provas possíveis. Aproveite as muitas opções de aparelhos tecnológicos disponíveis e guardem tudo (vale usar o celular como câmera, o mp3 como gravador):

-Bilhetes e e-mails enviados pelo assediador
-Roupas rasgadas em caso de tentativas violentas
-Gravação de conversas (mas atenção: as gravações feitas por colegas são consideradas provas ilícitas)

Como evitar o assédio

Confira as medidas que algumas empresas têm adotado como medida de prevenção:
- Publicação de uma declaração de princípios onde se comprometa o empregador a manter “tolerância zero” com o assédio sexual;
- Estabelecimento de um procedimento informal de solução, instruído por um (a) assessor (a) confidencial;
- Tipificação das infrações disciplinares aplicáveis em casos de assédio sexual.
Entretanto, para os que desejarem contratar os serviços advocatícios para a defesa de seus interesses, o correto é que haja a justa remuneração dos profissionais, seja pela sucumbência ou na forma de indenização, mas em consonância com a realidade da Justiça do Trabalho, diversa da Justiça Comum.
   Isso porque o jus postulandi sup[1]sup não é mais utilizado com freqüência, tal qual idealizado pela CLT, em 1943. Trata- se de um fato nas grandes cidades, pois a maior parte dos Reclamantes e empresas, cientes da importância e complexidade dos interesses em Juízo, contratam advogados.
   Respeitadas as opiniões sobre o tema, a legislação trabalhista permanece intocada quanto a não aplicação de honorários advocatícios, excetuados os casos previstos na Súmula 219 do TST, ou seja, percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e assistência por sindicato da categoria profissional.
   Ainda que haja a compatibilidade de outros diplomas relativamente aos honorários advocatícios, a matéria clama por regulamentação específica para o Processo do Trabalho, evitando-se decisões diversas e que levam à insegurança jurídica e à desarmonia na jurisprudência. Afinal, o Processo do Trabalho é instrumento para efetivação dos direitos sociais e, portanto, deve andar em compasso com a realidade.
   [1] Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

   Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008

Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços pelo proprietário como motorista gera vínculo empregatício

A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que alugava veículo de sua propriedade a uma construtora para o transporte de seus empregados, sendo ele próprio o condutor, em horários preestabelecidos pela construtora.

A alegação da recorrente foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, mas apenas uma relação comercial consistente na contratação e utilização, por prazo determinado, de um veículo de propriedade do reclamante, através de contrato de afretamento, não importando em nada a pessoa contratada, desde que esta possuísse um veículo.

Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, o 'Contrato de Afretamento, Pessoa Física' juntado ao processo demonstra que, na verdade, não houve mera relação comercial de locação, já que o contrato de aluguel do veículo era vinculado à prestação do serviço de condução deste pelo seu proprietário, sujeito a horários pré-estipulados, em atividade essencial à viabilização dos serviços da construtora (transporte dos empregados das reclamadas aos locais de trabalho), configurando, assim, relação de emprego entre as partes. “Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não se pode deixar de considerar o trabalho do reclamante como um contrato distinto, sob pena de se permitir a utilização do contrato civil de locação para lesar direitos tipicamente trabalhistas” – frisa a relatora.

Assim, a Turma confirmou a decisão de 1ª Instância que, entendendo presentes na relação havida entre as partes subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a anotação da CTPS do reclamante pela construtora reclamada.

A Justiça do Direito Online
TRT3R 

22.08.2008 [12:00]

STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. 

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

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Cheques são adulterados em microondas em Santa Catarina

Golpistas que atuam em Santa Catarina descobriram um jeito de adulterar os valores de cheques que são preenchidos em máquinas eletrônicas. Os valores dos cheques impressos mecanicamente são apagados quando colocados em fornos microondas por determinado tempo e potência.

Com o procedimento, apenas a assinatura do cliente, feita a caneta, permanece intacta. Assim, os cheques podem ser preenchidos novamente.

'O preenchimento [na máquina] é feito com toner, que é um pó. Este pó é desintegrado dentro do microondas', diz o perito em falsificações Arnaldo Ferreira.

Nos últimos dois meses, uma mesma agência bancária de Florianópolis recebeu 11 cheques adulterados da mesma forma. Segundo o perito, um cheque de R$ 27 emitido em um circo na capital foi compensado dois meses depois, em Feira de Santana, na Bahia, por R$ 4,2 mil.

O perito recomenda, como precaução, usar a caneta para o preenchimento dos cheques.

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Gazeta do Povo 

De 500 reais, ação está em 45 mil e em fase de recurso de revista
Uma questão que poderia ter findado com o pagamento de 500 reais está hoje em 45 mil e em fase recurso de revista, que é o apelo ao Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença o juiz fizera questão de destacar que 'apesar da exaustiva tentativa por este juízo em conciliar as partes, esta restou sem êxito.'

Trata-se de ação proposta por uma empregada doméstica que foi demitida sem que o empregador pagasse a ela os direitos trabalhistas. Após tentativas de receber o que julgava ter direito, a trabalhadora ameaçou levar o caso à justiça. Então o ex-empregador marcou um local para entregar a ela um cheque no valor de 500 reais.

Ao chegar ao local, o ex-patrão, que à época era deputado estadual, estava em um veículo com vidros escuros e quando a doméstica se aproximou foi questionada por ele se era verdade que o levaria à justiça caso não pagasse os 500 reais. Com a confirmação da empregada, Imediatamente saíram do veículo dois policiais civis que deram voz de prisão à trabalhadora, levando-a a um Centro Integrado de Segurança Comunitária (CISC), sob a acusação de tentativa de extorsão.

Após ser ouvida por um delegado, a doméstica foi liberada e decidiu então procurar um advogado para propor ação trabalhista. Na ação, ela pediu todos os direitos referente ao período que laborou na residência do ex-patrão. Pediu também indenização por danos morais em razão do constrangimento que passou sendo presa e levada à polícia apenas porque buscava receber seus direitos.

O reclamado se defendeu dizendo que o trabalho de diarista não caracterizava o vínculo empregatício e que de fato havia sofrido o crime de extorsão. Para reforçar sua tese, ele propôs ainda uma reconvenção, alegando que fora ele que sofrera dano moral. Na reconvenção, que é a ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, o ex-patrão pediu 20 mil reais de indenização.

Ao sentenciar, o juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 7ª Vara, definiu que o vínculo era mesmo de doméstica e que eram devidos todos os direitos decorrentes, condenando o ex-empregador a pagar férias, aviso prévio, 13º salário e vales transportes.

Condenou ainda o reclamando a indenizar a trabalhadora em 38 mil reais, por danos morais, assentando que a empregada doméstica 'foi presa em um flagrante forjado que lhe restringiu a liberdade por tão-somente querer exercer um direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Tal ato fere-lhe a moral, especialmente no que tange a um bem dos mais preciosos para sua identidade: a sua Dignidade.'

Quanto à reconvenção, o juiz julgou improcedente pelas mesmas razões que condenou o reclamando por danos morais e ainda determinou o pagamento de 15% do valor de 20 mil reais de honorários advocatícios.

O reclamado recorreu ao Tribunal pedindo reforma da sentença. O recurso foi distribuído à 1ª Turma que, por maioria, não o conheceu porque o reclamando deixou de recolher integralmente as custas da reclamatória e da reconvenção. O relator designado foi o desembargador Roberto Benatar.

O reclamado entrou então com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que esta em fase de análise primária para admissão do recurso.
(Processo 00660.2007007.23.00-4)


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Publicada portaria que autoriza cirurgia de troca de sexo  pelo SUS

A cirurgia para mudança de sexo fará parte da lista de procedimentos do SUS (Sistema Único de Saúde). A Portaria 1.707, do Ministério da Saúde, publicada na edição desta terça-feira (19/8) do Diário Oficial da União prevê o procediento nos hospitais públicos dos estados.

   Segundo informações da Agência Brasil, a norma diz que deve-se 'levar em consideração a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização, promovendo um atendimento livre de discriminação'.

   Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, segundo o texto, adotar as providências necessárias à plena estruturação e implantação do processo transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.

   Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

Ônibus equipado com motor dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade


A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.

A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.

Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.

“A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador” – ressalta a juíza relatora. “A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST” – conclui. >

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação.

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CONTRATO  DE  ADESÃO
                                                                    
   AGEU  MARINHO - Advogado Trabalhista 

Buscando a simplicidade nos fatos e nas pessoas, vemos que nada mais fácil do que se definir um termo pela sua própria forma de apresentação, e no caso temos que seria o contrato ao qual a parte aceita o que lhe é proposto, sem qualquer exigência.
Porém, olhando pela visão do direito, o contrato de adesão, ao qual todos nós suportamos habitualmente, pode ter conotações sérias, como no caso de uma viagem de ônibus, ainda que urbano, de táxi ou até mesmo de moto-táxi, onde se tem um acidente, assalto, ou um mau atendimento por parte do prestador do serviço.  A obrigação do outro contratante seria de transportar o usuário de um ponto da cidade ao outro, sem maiores conseqüências, mas que tudo isso tem de ser de forma razoável, onde não se admite contratempos provocados pelo prestador do serviço, ocasionando assim transtornos que podem vir a derivar numa ação de pedido de dano moral e até mesmo material, vez que não cumprido o contrato, tendo-se deste modo a rescisão unilateralmente.

No caso de um torneio de voleibol, na praia, onde se distribui camisas, bonés, bandanas, bandeiras e apito para os torcedores, existe aí um contrato de adesão, com a maior vantagem para os organizadores, patrocinadores e equipes participantes.  De forma que o torcedor, ou mero espectador, ao recebe os presentes tem aderido a prática normal do evento, mas que está assegurado o seu direito de rescindir, posto que não estipuladas outras cláusulas específicas, pelo que tem a liberdade de sair do local, inclusive levando consigo o que lhe foi ofertado. A retenção do material, ou até mesmo o questionamento para o espectador devolve-lo não tem pertinência, vez que este pode rescindir a qualquer momento tal contrato, basta ter vontade para tanto, vez que não está obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que vai de encontro aos seus princípios e o seu direito.  Consigno ainda que a sua saída não irá tirar o brilho do evento, ademais que o seu suor estampando na camisa conta como algo personalíssimo, de valor incomensurável, sendo defeso qualquer procedimento de retenção da coisa ou da pessoa, sob pena de causar constrangimento e conseqüentemente dano moral e a imagem, com reflexos na justiça, além de que a proibição de deixar a pessoa sair é motivo de punição na esfera penal e civil.  Impensável e totalmente descabida é o chamamento de seguranças para intimidar o espectador.

De forma que se no espetáculo público ocorre tal fato de um contrato de adesão onde a pessoa pode a qualquer momento se retirar levando consigo os presentes, quanto mais quando paga para assistir, como ocorre nos grandes eventos com artistas, posto que quem pode mais pode menos.

Portanto, quando se contrata algo, não se tem cláusula de renúncia à liberdade ou perda dos bens que se ganha, impondo-se desta maneira uma nova leitura sem qualquer dificuldade, devendo cada  membro da comunidade fiscalizar mais os seus direitos, posto que quanto mais exigir o que é seu estará fortificando o crescimento da sociedade, afastando assim a escola vivenciada pelos que estão na contra-mão da história, que só vêem o pão e circo como motivos de vida.  Tem de se repartir os direitos, como diz o brocado jurídico: 
CUIQUE SUUM.      
                            23.10.2006

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