Ageu Marinho
Ageu Marinho é
Advogado Especialista em Direito Trabalhista
Membro da 1ª Igreja Presbiteriana
de Caruaru.
Rompimento do contrato por morte
afasta multa do art. 477 da CLT
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem
motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477
da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto
em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento
envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José
Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o
trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva
em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa
no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que
aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do
falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo
legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a
causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei
distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não
afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso
de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar
ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou
necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora
injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de
rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do
empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o
entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de
consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas
rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do
empregado, não estava sujeita ao prazo legal.
Fonte: TST
10/10/2008
Atraso não acarreta anulação de
seguro
O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio
do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Para que o contrato
seja desfeito, exige-se prévia constituição em mora do contratante pela
seguradora, mediante interpelação, ou ajuizamento de ação judicial competente.
Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a Itaú Seguros S.A. a
pagar ao segurado valor referente à cobertura de contrato de seguro de
automóvel no total de R$23.612,00. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação
Cível nº 94241/2007).
De acordo com os autos, as partes (segurado e seguradora) firmaram contrato de
seguro de apólice, mediante pagamento do prêmio, dividido em 12 parcelas fixas.
No recurso, a apelante aduziu que a quarta parcela não foi paga por falta de
saldo na conta corrente do apelado e que a quinta parcela foi debitada em 22 de
julho de 2003, um dia após o vencimento. O sinistro ocorreu em 23 de julho de
2003 e houve perda total do veículo.
Nas argumentações recursais, a seguradora sustentou que negou o pagamento da
indenização porque na data do acidente não havia mais relação contratual entre
ela e o apelado, pois teria havido a redução da vigência da apólice por falta
de pagamento da quarta parcela.
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, afirmou
que o fato de o requerido deixar de pagar a quarta parcela e posteriormente
pagar a quinta parcela não enseja a suspensão das garantias do seguro, pois se
o contrato foi extinto com a inadimplência da quarta parcela, o apelante não
deveria ter feito o débito referente a quinta prestação.
Em seu voto, o magistrado ponderou que, de acordo com o conjunto probatório,
apesar de o segurado não ter saldo em conta corrente suficiente para o
pagamento da prestação no dia do vencimento, exatamente sete dias depois passou
a disponibilizar de quantia suficiente para o pagamento da quarta prestação.
Para o relator, o apelante ficou inerte na cobrança que lhe cabia, conforme
pactuado e autorizado.
No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só
pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu
inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as
correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em
atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento
da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas
de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
Publicado por José Marinho Neto
10/09/2008
Governo prepara proposta para equiparar direitos de domésticas
O governo federal prepara uma PEC (proposta de
emenda constitucional) para acabar com a discriminação que consta há 20 anos na
Constituição Federal contra os trabalhadores domésticos, a maior categoria
profissional do Brasil.
A proposta permitirá a equiparação dos direitos de 6,8 milhões de empregados
domésticos que existem no país --segundo dados do IBGE-- com os dos demais
trabalhadores.
Cinco ministérios --Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e
Planejamento-- trabalham na mudança na legislação, que está em estudo no
governo Lula e deve chegar ao Congresso até o final do ano.
Se a alteração na Constituição for aprovada, o doméstico terá direito a jornada
de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família
e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório -desde 2000, esse
benefício é opcional.
Com a ampliação dos direitos ao trabalhador doméstico, o custo dos encargos
trabalhistas deverá ao menos dobrar, nos cálculos de advogados, especialistas
em mercado de trabalho e representantes de empregadores e trabalhadores
domésticos do Estado de São Paulo.
Quem paga um salário mínimo a sua empregada (R$ 415), por exemplo, terá de
desembolsar ao mês mais 8% de FGTS (R$ 33,20), além de hora extra, quando a jornada
exceder as 44 horas semanais permitidas pela Constituição. 'Se trabalhar à
noite, tem adicional. Fora a multa de 40% sobre o total do saldo depositado no
fundo, se o empregado for demitido sem justa causa', diz o consultor Mario
Avelino, fundador do site Doméstica Legal. Se a doméstica não for registrada, o
empregador terá de incluir no cálculo 12% de contribuição previdenciária (nesse
caso, mais R$ 49,80 mensais considerando o salário mínimo).
'O que o governo quer é apagar essa mancha de discriminação que está presente
na Constituição. A idéia é mandar ainda neste ano, quando comemoramos 20 anos
da Constituinte, uma PEC para resolver essa questão e ampliar os direitos dessa
categoria que é a maior do país', diz a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres --subordinada à Presidência.
Além dos 6,8 milhões de empregados domésticos que trabalham por mês, há 2,3
milhões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas.
Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.
devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em
atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento
da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas
de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
Publicado por José Marinho Neto
10/09/2008
Casa-grande
e senzala
'A Constituição é discriminatória com essa categoria. A legislação que trata
dos domésticos está vencida e foi inspirada nas relações entre a casa-grande e
a senzala. É resíduo cultural da época da escravidão', diz Luís Carlos Moro,
advogado da área trabalhista.
Dos 6,8 milhões de trabalhadores domésticos, 27,1% possuem vínculo formal de
trabalho definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo Marcio
Pochmann, presidente do Ipea. Dos 2,3 milhões de empregados que trabalham como
horistas, nem 10% contribuem para a Previdência Social, o que lhes garante
direito à aposentadoria.
A precariedade nas relações entre patrões e empregados domésticos é
identificada pela Justiça do Trabalho. De janeiro até a semana passada, 9.284
empregados domésticos entraram com ações contra seus patrões na capital
paulista, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Esse número
deve chegar a 15 mil.
'É preciso implantar um novo regime contratual que permita estruturar a
organização do setor empregador e valorizar a mão-de-obra. O trabalho doméstico
deveria ser terceirizado e organizado por empresas', diz Pochmann.
O crescimento da economia já modificou, na análise de especialistas, a relação
entre patrão e empregado doméstico. Já não é tão comum um empregado dormir no
emprego. Em 1992, cerca de 635 mil empregados domésticos moravam nas
residências. Em 2006, eram 295 mil, segundo o IBGE.
Para ser aprovada, a mudança na Constituição terá de ser analisada em duas
votações no Senado e duas votações na Câmara dos Deputados --três quintos dos
votos precisam ser favoráveis. 'Esse tema enfrentará resistência. Porque o
empregador terá de arcar com mais custos. Mas a medida é justa. Não pode haver
dois tipos de trabalhador no Brasil, um de primeira categoria e outro de
segunda', diz Cláudio Montesso, presidente da Anamatra, que reúne juízes do
trabalho.
A Justiça do Direito Online
Além dos 6,8 milhões de empregados domésticos que trabalham por mês, há 2,3
milhões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas.
Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.
devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em
atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento
da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas
de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
Publicado por José Marinho Neto
10/09/2008
União
estável para fins previdenciários não precisará mais ser provada na Justiça
Em
cumprimento a uma recomendação do Ministério Público Federal no Espírito Santo
(MPF/ES), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não vai mais exigir
que seus eventuais beneficiários que tiverem que utilizar provas testemunhais
para comprovar união estável recorram à Justiça. O reconhecimento desse tipo de
união agora poderá ser feito em âmbito administrativo, isto é, diretamente
junto às agências do INSS espalhadas pelo país.
De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, que no Espírito
Santo responde pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a medida vai
encurtar o caminho de quem vive em união estável e procura a autarquia em busca
de direitos previdenciários. “A expectativa é de que essa mudança, que vale
para todo o Brasil, represente menos ações na Justiça. Antes, as pessoas tinham
que recorrer à Justiça para provar algo que poderiam provar já perante o INSS”,
explicou o procurador.
O reconhecimento da união estável era feito no âmbito administrativo com no
mínimo três provas documentais, que podiam ser desde certidão de nascimento de
filho em comum ou comprovante de que residem num mesmo endereço até documentos
que comprovem conta bancária conjunta ou apólice de seguro do qual o
companheiro seja o beneficiário.
A partir da alteração da rotina do INSS, quem não tiver o número mínimo de
provas documentais poderá complementar o conjunto probatório com a apresentação
de testemunhas. Antes, esse tipo de prova só era considerado válido na Justiça.
A recomendação do procurador André Pimentel Filho foi enviada à Diretoria de
Benefícios do INSS, em Brasília. Acionada pela autarquia, a Advocacia-Geral da
União (AGU) se manifestou no mesmo sentido, e sugeriu que fosse alterada a
rotina para o reconhecimento da união estável. “É dever do administrador
público facilitar o exercício de direitos pelo administrado”, destacou a AGU.
O procedimento administrativo cível que resultou no envio da recomendação ao
INSS foi instaurado em fevereiro deste ano. A Justiça Federal no Espírito Santo
enviou ao MPF uma representação na qual informava que o INSS estava
descumprindo a legislação, já que havia exigido comprovação judicial de união
estável de uma pessoa que pleiteava a concessão do benefício de pensão por
morte.
Fonte: MPF
r mês Informaç ões que trabalham como horistas, caso das faxineiras ou das diaristas.
Somados, são 9,1 milhões de trabalhadores ou 5% da população brasileira.
devido a idade ao contrato. O fato de o segurado estar em
atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento
da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas
de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
Publicado por José Marinho Neto
10/09/2008
Publicado
por JOSÉ MARINHO NETO
Honorário
advocatício na Justiça do Trabalho é tema controverso
por
Tatiana Guimarães Ferraz
A
questão sobre o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
sempre ensejou acirrados debates entre advogados reclamantes e reclamadas. Os
advogados das empresas, ao contestarem o pedido de honorários advocatícios,
utilizam-se da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, elaborada com
fundamento na Lei 5.584/70.
A
norma em questão descreve que a condenação em honorários advocatícios, nunca
acima dos 15%, não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
A
Súmula diz, sobretudo, que é incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos
os requisitos da Lei 5.584/70.
Em
contrapartida, os patronos de reclamantes defendem ter direito aos honorários,
invocando as disposições contidas no artigo 133 da Constituição Federal, que
ressaltam que o advogado é indispensável à administração da justiça; no artigo
389 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do devedor em
responder pelas perdas e danos, acrescidos de juros e atualizações monetárias,
segundo os índices oficiais; bem como, também designam o artigo 404 do diploma
civilista, que determina que os honorários advocatícios estão inseridos na
condenação por perdas e danos.
De
acordo com os referidos artigos do Código Civil, as perdas e danos abrangem os
chamados honorários contratuais, por terem como escopo a restituição integral
daquele que foi obrigado a ingressar em uma demanda judicial para postular
direitos ou defender interesses, tendo, para tanto, constituído advogado.
A
partir disso, em recentes decisões, alguns magistrados, mesmo sem pedido da
parte - incorrendo no chamado julgamento extra petita - passaram a condenar as
empresas ao pagamento da mencionada indenização do art. 404 do Código Civil,
justificando que esta serviria para ressarcir os honorários advocatícios do
patrono do Reclamante. Ou seja, trata-se de disfarçados honorários advocatícios
sob o manto de indenização.
Nesses
casos, as empresas são condenadas ao pagamento de 30% a título de indenização,
eis que a praxe é que os advogados de Reclamantes acordem neste mesmo
percentual com seus clientes para o recebimento dos honorários.
Segundo
os magistrados, a não condenação implicaria em injustiça contra o ex-empregado,
visto que este ficaria com apenas 70% do valor da condenação, ficando os 30%
restantes com seu advogado.
No
entanto, a indenização do art. 404 serve para ressarcir uma parte lesada por já
ter despendido determinada quantia para remunerar os serviços do advogado que
contratou e não se dirige ao patrono, tal como ocorre com os honorários de
sucumbência previstos no art. 20 do Código de Processo Civil.
Com
efeito, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 22, prevê que 'a prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
Desse modo, os honorários convencionados podem ser objeto de condenação, sem
prejuízo daqueles fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência, estes
devidos ao advogado que patrocinou a causa, em decorrência do art. 20 do Código
de Processo Civil.
Mesmo
assim, fato é que a grande maioria dos advogados de reclamantes celebram com
estes verdadeiros contratos de risco, visto que os honorários serão pagos
apenas se houver recebimento de alguma verba, e por ocasião do efetivo
pagamento. Isso quer dizer que os Reclamantes não pagam nada antecipadamente,
mas remuneram os honorários de seus patronos descontando tais valores das
parcelas que efetivamente recebem na demanda.
Logo,
só caberia a indenização do art. 404 do Código Civil aos reclamantes, se estes
comprovassem ter desembolsado alguma quantia antecipada aos seus advogados.
Pelo princípio da eqüidade, o mesmo tratamento deveria ser dispensado às
empresas, pois estas, como regra geral, costumam pagar determinada parcela aos
seus patronos, antes da prolação da sentença.
Destarte,
no caso de improcedência de determinada ação, a empresa será lesada, já que
teve que contratar e pagar advogado para se defender, mesmo tendo razão na
demanda. Assim, faz jus à indenização do artigo em comento.
Essa
prática, por certo, afastaria as aventuras jurídicas perpetradas por muitos
falsos empregados, que ajuízam ações sem qualquer embasamento e saem ilesos,
com a simples improcedência da ação, já que, na grande maioria dos casos, são
isentos do pagamento de custas processuais.
Em
suma, entendemos que a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil é
suscetível de aplicação apenas quando a parte lesada (reclamante ou reclamada)
comprovar que desembolsou quantia antecipada a seu advogado.
A
Justiça do Trabalho já caminha para maior flexibilização do cabimento dos
honorários advocatícios, a teor da Instrução Normativa 27/2005, cujo artigo 5º
prevê que 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência'. De todo modo, faz-se
necessária a imediata regulamentação sobre o tema, tanto para os casos
decorrentes da relação de emprego, como para os demais.
Afinal,
a utilização de ordenamentos diversos, ainda que respeitadas as exigências da
CLT, não é o ideal propugnado pelo Processo do Trabalho, dada suas
particularidades, como a gratuidade e o jus postulandi, já que, para aqueles
que pretenderem postular pessoalmente em Juízo, não há que se falar no
cabimento de honorários advocatícios.
Entretanto,
para os que desejarem contratar os serviços advocatícios para a defesa de seus
interesses, o correto é que haja a justa remuneração dos profissionais, seja
pela sucumbência ou na forma de indenização, mas em consonância com a realidade
da Justiça do Trabalho, diversa da Justiça Comum.
Isso
porque o jus postulandi sup[1]sup não é mais utilizado com freqüência, tal qual
idealizado pela CLT, em 1943. Trata- se de um fato nas grandes cidades, pois a
maior parte dos Reclamantes e empresas, cientes da importância e complexidade
dos interesses em Juízo, contratam advogados.
Respeitadas
as opiniões sobre o tema, a legislação trabalhista permanece intocada quanto a
não aplicação de honorários advocatícios, excetuados os casos previstos na
Súmula 219 do TST, ou seja, percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo e assistência por sindicato da categoria profissional.
Ainda
que haja a compatibilidade de outros diplomas relativamente aos honorários
advocatícios, a matéria clama por regulamentação específica para o Processo do
Trabalho, evitando-se decisões diversas e que levam à insegurança jurídica e à
desarmonia na jurisprudência. Afinal, o Processo do Trabalho é instrumento para
efetivação dos direitos sociais e, portanto, deve andar em compasso com a
realidade.
[1]
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008
Assédio sexual
Existem dois tipos de cantadas: aquelas que só
levantam seu ego e aquelas que acabam virando chantagem. Veja como identificar
uma atitude criminal (sim, assédio sexual é crime!) e o que fazer para sair
dessa?
Glycia Emrich
Se você já ficou constrangida com cantadas
inconvenientes de seu chefe ou já sofreu chantagens em troca de cervejinhas
após o expediente, é melhor abrir os olhos.
Maria Cláudia S., 29 anos, trabalhava como tecnóloga da informação numa
importante empresa de São Paulo quando passou a ser cantada pelo chefe. “Ele
insistia em me dar carona, dizia que queria me levar a um happy hour. Nunca
aceitei, mas um dia ele me fez trabalhar no turno da madrugada só para ficarmos
a sós. Quando todo mundo foi embora, ele foi se aproximando, me abraçou pelas
costas e tentou me beijar à força”, relembra. “Eu me debati, chamei um táxi e
fui embora na hora. No dia seguinte, contratei um advogado e pedi demissão da
empresa”, conta Maria Cláudia que acaba de entrar com uma ação na justiça
contra o ex-chefe.
O que é
assédio sexual?
“Toda tentativa, por parte do empregador ou de quem
detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais,
através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder
que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego”, explicam
o advogado Dr. Robson Zanetti, doutor em Direito Privado pela Université de
Paris 1 Panthéon-Sorbonne.
A estagiária Claudia S., 18 anos, recebeu um email
do vice-presidente de uma agência de publicidade insinuando que queria
conhecê-la melhor. “Ele disse que queria sair comigo e que eu iria me dar bem
caso aceitasse. Senti-me invadida e ameaçada. Fiquei com medo de perder meu
emprego e comecei a chorar... Minha chefe quis saber o que houve e eu mostrei a
mensagem. Ela me tranqüilizou e prometeu que nada me aconteceria. Fiquei quase
um mês sem conseguir trabalhar direito e notei que ele nem olhava mais na minha
cara”.
Passar por esse aperto é mesmo barra pesada e traz conseqüências sérias para quem
tem que enfrentar o chefe e o ambiente de trabalho. “O assédio pode causar as
piores repercussões possíveis para o empregado dentro e fora da empresa. A ação
atinge a auto-estima e traz insegurança. Com a auto-estima abalada, ele não vai
conseguir acreditar muito naquilo que faz. Uma das primeiras conseqüências que
aparecem é a queda da produtividade, a desmotivação, a falta de vontade de
trabalhar. É uma série de fatores negativos que atingem a pessoa, de forma que
o ambiente de trabalho se torna hostil”, conta a psicóloga, psicoterapeuta e
Mestre em Psicologia Clínica Valéria Meirelles.
Como se
defender
Amparada pela lei, você não precisa ter um
comportamento passivo. “Se o autor do assédio é o empregador ou outro superior
hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de
trabalho. Em ambas as situações, o pleito versará também sobre indenização por
danos morais, dada a violação do direito à intimidade assegurado no art. 5º, da
Constituição Federal. Além do direito a transferência de local de trabalho, o
empregado tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização
por danos morais”, comenta a juíza de direito Eliane Alfradique.
Entrar na
justiça?
Antes de qualquer ação judiciária, lembre-se que
você precisa estar bem embasada em provas, para não correr o risco de responder
uma ação de indenização por danos morais pela “falsa acusação”.
“A prova do assédio sexual é bastante dificultada
porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando
assediador e assediado estão a sós”, comenta Robson. “Isso levaria a pensar que
a priori não existiria meio para provar o assédio. Neste ponto os tribunais
trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado,
admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual”, finaliza
o advogado.
Pedir
demissão?
Se for necessário, você está amparada pela
lei. “O pedido de demissão neste caso é justo. Após entrar com o pedido de
demissão, a assediada poderá entrar com a ação de indenização por danos morais,
desde que possua prova dos fatos e do dano moral. O pedido de demissão aqui é
causa de resolução contratual unilateral justificada, se ficar provado o
assédio”, garantem a juíza e o advogado.
Provas do
crime
Vale dar uma de Sherlock Holmes e recolher o máximo
de provas possíveis. Aproveite as muitas opções de aparelhos tecnológicos
disponíveis e guardem tudo (vale usar o celular como câmera, o mp3 como
gravador):
-Bilhetes e e-mails enviados pelo assediador
-Roupas rasgadas em caso de tentativas violentas-Gravação de conversas (mas atenção: as gravações feitas por colegas são consideradas
provas ilícitas)
Como
evitar o assédio
Confira as medidas que algumas empresas têm adotado
como medida de prevenção:
- Publicação de uma declaração de princípios onde se comprometa o empregador a
manter “tolerância zero” com o assédio sexual;- Estabelecimento de um procedimento informal de solução, instruído por um (a)
assessor (a) confidencial;
- Tipificação das infrações disciplinares
aplicáveis em casos de assédio sexual.
Entretanto,
para os que desejarem contratar os serviços advocatícios para a defesa de seus
interesses, o correto é que haja a justa remuneração dos profissionais, seja
pela sucumbência ou na forma de indenização, mas em consonância com a realidade
da Justiça do Trabalho, diversa da Justiça Comum.
Isso
porque o jus postulandi sup[1]sup não é mais utilizado com freqüência, tal qual
idealizado pela CLT, em 1943. Trata- se de um fato nas grandes cidades, pois a
maior parte dos Reclamantes e empresas, cientes da importância e complexidade
dos interesses em Juízo, contratam advogados.
Respeitadas
as opiniões sobre o tema, a legislação trabalhista permanece intocada quanto a
não aplicação de honorários advocatícios, excetuados os casos previstos na
Súmula 219 do TST, ou seja, percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo e assistência por sindicato da categoria profissional.
Ainda
que haja a compatibilidade de outros diplomas relativamente aos honorários
advocatícios, a matéria clama por regulamentação específica para o Processo do
Trabalho, evitando-se decisões diversas e que levam à insegurança jurídica e à
desarmonia na jurisprudência. Afinal, o Processo do Trabalho é instrumento para
efetivação dos direitos sociais e, portanto, deve andar em compasso com a
realidade.
[1]
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008
Aluguel de veículo vinculado à prestação de
serviços pelo proprietário como motorista gera vínculo empregatício
A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu
as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que alugava veículo
de sua propriedade a uma construtora para o transporte de seus empregados,
sendo ele próprio o condutor, em horários preestabelecidos pela construtora.
A alegação da recorrente foi de que não teria existido vínculo empregatício
entre as partes, mas apenas uma relação comercial consistente na contratação e
utilização, por prazo determinado, de um veículo de propriedade do reclamante,
através de contrato de afretamento, não importando em nada a pessoa contratada,
desde que esta possuísse um veículo.
Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, o
'Contrato de Afretamento, Pessoa Física' juntado ao processo demonstra que, na
verdade, não houve mera relação comercial de locação, já que o contrato de
aluguel do veículo era vinculado à prestação do serviço de condução deste pelo
seu proprietário, sujeito a horários pré-estipulados, em atividade essencial à
viabilização dos serviços da construtora (transporte dos empregados das
reclamadas aos locais de trabalho), configurando, assim, relação de emprego
entre as partes. “Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não se pode
deixar de considerar o trabalho do reclamante como um contrato distinto, sob
pena de se permitir a utilização do contrato civil de locação para lesar
direitos tipicamente trabalhistas” – frisa a relatora.
Assim, a Turma confirmou a decisão de 1ª Instância que, entendendo presentes na
relação havida entre as partes subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e
onerosidade, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a anotação da CTPS do
reclamante pela construtora reclamada.
A Justiça do Direito Online
TRT3R
22.08.2008 [12:00]
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em
regimes diferentes
É possível o recebimento de duas aposentadorias em
regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da
Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de
atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma
atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve
atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição
para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma
aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros
das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas
previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla
aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante
ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de
trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de
eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de
aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o
servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de
períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo
para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n.
8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos
fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o
objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A
possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em
período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço
só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser
contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o
beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será
aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou
seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos
pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os
valores serão calculados de acordo com este regimento.
A Justiça do Direito Online
Cheques são adulterados em microondas em Santa Catarina
Golpistas que atuam em Santa Catarina descobriram
um jeito de adulterar os valores de cheques que são preenchidos em máquinas
eletrônicas. Os valores dos cheques impressos mecanicamente são apagados quando
colocados em fornos microondas por determinado tempo e potência.
Com o procedimento, apenas a assinatura do cliente, feita a caneta, permanece
intacta. Assim, os cheques podem ser preenchidos novamente.
'O preenchimento [na máquina] é feito com toner, que é um pó. Este pó é
desintegrado dentro do microondas', diz o perito em falsificações Arnaldo
Ferreira.
Nos últimos dois meses, uma mesma agência bancária de Florianópolis recebeu 11
cheques adulterados da mesma forma. Segundo o perito, um cheque de R$ 27
emitido em um circo na capital foi compensado dois meses depois, em Feira de
Santana, na Bahia, por R$ 4,2 mil.
O perito recomenda, como precaução, usar a caneta para o preenchimento dos
cheques.
A Justiça do Direito Online
Gazeta do Povo
De 500 reais, ação está em
45 mil e em fase de recurso de revista
Uma questão que poderia ter findado com o pagamento
de 500 reais está hoje em 45 mil e em fase recurso de revista, que é o apelo ao
Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença o juiz fizera questão de destacar
que 'apesar da exaustiva tentativa por este juízo em conciliar as partes, esta
restou sem êxito.'
Trata-se de ação proposta por uma empregada doméstica que foi demitida sem que
o empregador pagasse a ela os direitos trabalhistas. Após tentativas de receber
o que julgava ter direito, a trabalhadora ameaçou levar o caso à justiça. Então
o ex-empregador marcou um local para entregar a ela um cheque no valor de 500
reais.
Ao chegar ao local, o ex-patrão, que à época era deputado estadual, estava em
um veículo com vidros escuros e quando a doméstica se aproximou foi questionada
por ele se era verdade que o levaria à justiça caso não pagasse os 500 reais.
Com a confirmação da empregada, Imediatamente saíram do veículo dois policiais
civis que deram voz de prisão à trabalhadora, levando-a a um Centro Integrado
de Segurança Comunitária (CISC), sob a acusação de tentativa de extorsão.
Após ser ouvida por um delegado, a doméstica foi liberada e decidiu então
procurar um advogado para propor ação trabalhista. Na ação, ela pediu todos os
direitos referente ao período que laborou na residência do ex-patrão. Pediu
também indenização por danos morais em razão do constrangimento que passou
sendo presa e levada à polícia apenas porque buscava receber seus direitos.
O reclamado se defendeu dizendo que o trabalho de diarista não caracterizava o
vínculo empregatício e que de fato havia sofrido o crime de extorsão. Para
reforçar sua tese, ele propôs ainda uma reconvenção, alegando que fora ele que
sofrera dano moral. Na reconvenção, que é a ação proposta pelo réu contra o
autor no mesmo processo, o ex-patrão pediu 20 mil reais de indenização.
Ao sentenciar, o juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 7ª Vara, definiu
que o vínculo era mesmo de doméstica e que eram devidos todos os direitos
decorrentes, condenando o ex-empregador a pagar férias, aviso prévio, 13º
salário e vales transportes.
Condenou ainda o reclamando a indenizar a trabalhadora em 38 mil reais, por
danos morais, assentando que a empregada doméstica 'foi presa em um flagrante
forjado que lhe restringiu a liberdade por tão-somente querer exercer um
direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Tal ato fere-lhe a moral,
especialmente no que tange a um bem dos mais preciosos para sua identidade: a
sua Dignidade.'
Quanto à reconvenção, o juiz julgou improcedente pelas mesmas razões que
condenou o reclamando por danos morais e ainda determinou o pagamento de 15% do
valor de 20 mil reais de honorários advocatícios.
O reclamado recorreu ao Tribunal pedindo reforma da sentença. O recurso foi
distribuído à 1ª Turma que, por maioria, não o conheceu porque o reclamando
deixou de recolher integralmente as custas da reclamatória e da reconvenção. O
relator designado foi o desembargador Roberto Benatar.
O reclamado entrou então com recurso de revista ao Tribunal Superior do
Trabalho, que esta em fase de análise primária para admissão do recurso.(Processo 00660.2007007.23.00-4)
A Justiça do Direito Online
Publicada
portaria que autoriza cirurgia de troca de sexo pelo SUS
A
cirurgia para mudança de sexo fará parte da lista de procedimentos do SUS
(Sistema Único de Saúde). A Portaria 1.707, do Ministério da Saúde, publicada
na edição desta terça-feira (19/8) do Diário Oficial da União prevê o
procediento nos hospitais públicos dos estados.
Segundo informações da Agência Brasil, a norma diz que
deve-se 'levar em consideração a integralidade da atenção, não restringindo nem
centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização,
promovendo um atendimento livre de discriminação'.
Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,
segundo o texto, adotar as providências necessárias à plena estruturação e
implantação do processo transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos
para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008
Ônibus equipado com motor
dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da
relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte
coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças
salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com
reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam
ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de
tolerância previsto em norma técnica.
A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes
nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao
contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em
veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de
neutralizar o ruído excessivo.
Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade
por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da
NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição
realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que
eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e
87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.
“A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um
único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do
adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como
dano à saúde do trabalhador” – ressalta a juíza relatora. “A exposição a níveis
de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso,
enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao
trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST” – conclui. >
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante,
condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio,
cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas
aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS
pagos no período abrangido pela condenação.
A Justiça do Direito Online
CONTRATO DE ADESÃO
AGEU MARINHO
- Advogado Trabalhista
Buscando
a simplicidade nos fatos e nas pessoas, vemos que nada mais fácil do que se
definir um termo pela sua própria forma de apresentação, e no caso temos que
seria o contrato ao qual a parte aceita o que lhe é proposto, sem qualquer
exigência.
Porém,
olhando pela visão do direito, o contrato de adesão, ao qual todos nós
suportamos habitualmente, pode ter conotações sérias, como no caso de uma
viagem de ônibus, ainda que urbano, de táxi ou até mesmo de moto-táxi, onde se
tem um acidente, assalto, ou um mau atendimento por parte do prestador do
serviço. A obrigação do outro contratante seria de transportar o
usuário de um ponto da cidade ao outro, sem maiores conseqüências, mas que tudo
isso tem de ser de forma razoável, onde não se admite contratempos provocados
pelo prestador do serviço, ocasionando assim transtornos que podem vir a
derivar numa ação de pedido de dano moral e até mesmo material, vez que não
cumprido o contrato, tendo-se deste modo a rescisão unilateralmente.
No
caso de um torneio de voleibol, na praia, onde se distribui camisas, bonés,
bandanas, bandeiras e apito para os torcedores, existe aí um contrato de
adesão, com a maior vantagem para os organizadores, patrocinadores e equipes
participantes. De forma que o torcedor, ou mero espectador, ao
recebe os presentes tem aderido a prática normal do evento, mas que está
assegurado o seu direito de rescindir, posto que não estipuladas outras
cláusulas específicas, pelo que tem a liberdade de sair do local, inclusive
levando consigo o que lhe foi ofertado. A retenção do material, ou até
mesmo o questionamento para o espectador devolve-lo não tem pertinência, vez
que este pode rescindir a qualquer momento tal contrato, basta ter vontade para
tanto, vez que não está obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que vai de
encontro aos seus princípios e o seu direito. Consigno ainda que a
sua saída não irá tirar o brilho do evento, ademais que o seu suor estampando
na camisa conta como algo personalíssimo, de valor incomensurável, sendo defeso
qualquer procedimento de retenção da coisa ou da pessoa, sob pena de causar
constrangimento e conseqüentemente dano moral e a imagem, com reflexos na
justiça, além de que a proibição de deixar a pessoa sair é motivo de punição na
esfera penal e civil. Impensável e totalmente descabida é o
chamamento de seguranças para intimidar o espectador.
De
forma que se no espetáculo público ocorre tal fato de um contrato de adesão
onde a pessoa pode a qualquer momento se retirar levando consigo os presentes,
quanto mais quando paga para assistir, como ocorre nos grandes eventos com
artistas, posto que quem pode mais pode menos.
Portanto,
quando se contrata algo, não se tem cláusula de renúncia à liberdade ou perda
dos bens que se ganha, impondo-se desta maneira uma nova leitura sem qualquer
dificuldade, devendo cada membro da comunidade fiscalizar mais os
seus direitos, posto que quanto mais exigir o que é seu estará fortificando o
crescimento da sociedade, afastando assim a escola vivenciada pelos que estão
na contra-mão da história, que só vêem o pão e circo como motivos de
vida. Tem de se repartir os direitos, como diz o brocado jurídico:
CUIQUE SUUM.
23.10.2006
Ageu Marinho é
Advogado Especialista em Direito Trabalhista
Membro da 1ª Igreja Presbiteriana
de Caruaru.
Rompimento do contrato por morte
afasta multa do art. 477 da CLT
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem
motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477
da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto
em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento
envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José
Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o
trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva
em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa
no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que
aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do
falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
De acordo com os autos, as partes (segurado e seguradora) firmaram contrato de
seguro de apólice, mediante pagamento do prêmio, dividido em 12 parcelas fixas.
No recurso, a apelante aduziu que a quarta parcela não foi paga por falta de
saldo na conta corrente do apelado e que a quinta parcela foi debitada em 22 de
julho de 2003, um dia após o vencimento. O sinistro ocorreu em 23 de julho de
2003 e houve perda total do veículo.
Nas argumentações recursais, a seguradora sustentou que negou o pagamento da
indenização porque na data do acidente não havia mais relação contratual entre
ela e o apelado, pois teria havido a redução da vigência da apólice por falta
de pagamento da quarta parcela.
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, afirmou
que o fato de o requerido deixar de pagar a quarta parcela e posteriormente
pagar a quinta parcela não enseja a suspensão das garantias do seguro, pois se
o contrato foi extinto com a inadimplência da quarta parcela, o apelante não
deveria ter feito o débito referente a quinta prestação.
Em seu voto, o magistrado ponderou que, de acordo com o conjunto probatório,
apesar de o segurado não ter saldo em conta corrente suficiente para o
pagamento da prestação no dia do vencimento, exatamente sete dias depois passou
a disponibilizar de quantia suficiente para o pagamento da quarta prestação.
Para o relator, o apelante ficou inerte na cobrança que lhe cabia, conforme
pactuado e autorizado.
No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só
pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu
inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as
correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em
atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento
da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas
de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em
desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
A proposta permitirá a equiparação dos direitos de 6,8 milhões de empregados
domésticos que existem no país --segundo dados do IBGE-- com os dos demais
trabalhadores.
Cinco ministérios --Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e
Planejamento-- trabalham na mudança na legislação, que está em estudo no
governo Lula e deve chegar ao Congresso até o final do ano.
Se a alteração na Constituição for aprovada, o doméstico terá direito a jornada
de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família
e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório -desde 2000, esse
benefício é opcional.
Com a ampliação dos direitos ao trabalhador doméstico, o custo dos encargos
trabalhistas deverá ao menos dobrar, nos cálculos de advogados, especialistas
em mercado de trabalho e representantes de empregadores e trabalhadores
domésticos do Estado de São Paulo.
Quem paga um salário mínimo a sua empregada (R$ 415), por exemplo, terá de
desembolsar ao mês mais 8% de FGTS (R$ 33,20), além de hora extra, quando a jornada
exceder as 44 horas semanais permitidas pela Constituição. 'Se trabalhar à
noite, tem adicional. Fora a multa de 40% sobre o total do saldo depositado no
fundo, se o empregado for demitido sem justa causa', diz o consultor Mario
Avelino, fundador do site Doméstica Legal. Se a doméstica não for registrada, o
empregador terá de incluir no cálculo 12% de contribuição previdenciária (nesse
caso, mais R$ 49,80 mensais considerando o salário mínimo).
'O que o governo quer é apagar essa mancha de discriminação que está presente
na Constituição. A idéia é mandar ainda neste ano, quando comemoramos 20 anos
da Constituinte, uma PEC para resolver essa questão e ampliar os direitos dessa
categoria que é a maior do país', diz a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres --subordinada à Presidência.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
'A Constituição é discriminatória com essa categoria. A legislação que trata
dos domésticos está vencida e foi inspirada nas relações entre a casa-grande e
a senzala. É resíduo cultural da época da escravidão', diz Luís Carlos Moro,
advogado da área trabalhista.
Dos 6,8 milhões de trabalhadores domésticos, 27,1% possuem vínculo formal de
trabalho definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo Marcio
Pochmann, presidente do Ipea. Dos 2,3 milhões de empregados que trabalham como
horistas, nem 10% contribuem para a Previdência Social, o que lhes garante
direito à aposentadoria.
A precariedade nas relações entre patrões e empregados domésticos é
identificada pela Justiça do Trabalho. De janeiro até a semana passada, 9.284
empregados domésticos entraram com ações contra seus patrões na capital
paulista, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Esse número
deve chegar a 15 mil.
'É preciso implantar um novo regime contratual que permita estruturar a
organização do setor empregador e valorizar a mão-de-obra. O trabalho doméstico
deveria ser terceirizado e organizado por empresas', diz Pochmann.
O crescimento da economia já modificou, na análise de especialistas, a relação
entre patrão e empregado doméstico. Já não é tão comum um empregado dormir no
emprego. Em 1992, cerca de 635 mil empregados domésticos moravam nas
residências. Em 2006, eram 295 mil, segundo o IBGE.
Para ser aprovada, a mudança na Constituição terá de ser analisada em duas
votações no Senado e duas votações na Câmara dos Deputados --três quintos dos
votos precisam ser favoráveis. 'Esse tema enfrentará resistência. Porque o
empregador terá de arcar com mais custos. Mas a medida é justa. Não pode haver
dois tipos de trabalhador no Brasil, um de primeira categoria e outro de
segunda', diz Cláudio Montesso, presidente da Anamatra, que reúne juízes do
trabalho.
A Justiça do Direito Online
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, que no Espírito
Santo responde pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a medida vai
encurtar o caminho de quem vive em união estável e procura a autarquia em busca
de direitos previdenciários. “A expectativa é de que essa mudança, que vale
para todo o Brasil, represente menos ações na Justiça. Antes, as pessoas tinham
que recorrer à Justiça para provar algo que poderiam provar já perante o INSS”,
explicou o procurador.
O reconhecimento da união estável era feito no âmbito administrativo com no
mínimo três provas documentais, que podiam ser desde certidão de nascimento de
filho em comum ou comprovante de que residem num mesmo endereço até documentos
que comprovem conta bancária conjunta ou apólice de seguro do qual o
companheiro seja o beneficiário.
A partir da alteração da rotina do INSS, quem não tiver o número mínimo de
provas documentais poderá complementar o conjunto probatório com a apresentação
de testemunhas. Antes, esse tipo de prova só era considerado válido na Justiça.
A recomendação do procurador André Pimentel Filho foi enviada à Diretoria de
Benefícios do INSS, em Brasília. Acionada pela autarquia, a Advocacia-Geral da
União (AGU) se manifestou no mesmo sentido, e sugeriu que fosse alterada a
rotina para o reconhecimento da união estável. “É dever do administrador
público facilitar o exercício de direitos pelo administrado”, destacou a AGU.
O procedimento administrativo cível que resultou no envio da recomendação ao
INSS foi instaurado em fevereiro deste ano. A Justiça Federal no Espírito Santo
enviou ao MPF uma representação na qual informava que o INSS estava
descumprindo a legislação, já que havia exigido comprovação judicial de união
estável de uma pessoa que pleiteava a concessão do benefício de pensão por
morte.
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também
é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Também participaram da votação o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o
juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Fonte: TJMT
Se você já ficou constrangida com cantadas
inconvenientes de seu chefe ou já sofreu chantagens em troca de cervejinhas
após o expediente, é melhor abrir os olhos.
Maria Cláudia S., 29 anos, trabalhava como tecnóloga da informação numa
importante empresa de São Paulo quando passou a ser cantada pelo chefe. “Ele
insistia em me dar carona, dizia que queria me levar a um happy hour. Nunca
aceitei, mas um dia ele me fez trabalhar no turno da madrugada só para ficarmos
a sós. Quando todo mundo foi embora, ele foi se aproximando, me abraçou pelas
costas e tentou me beijar à força”, relembra. “Eu me debati, chamei um táxi e
fui embora na hora. No dia seguinte, contratei um advogado e pedi demissão da
empresa”, conta Maria Cláudia que acaba de entrar com uma ação na justiça
contra o ex-chefe.
A estagiária Claudia S., 18 anos, recebeu um email
do vice-presidente de uma agência de publicidade insinuando que queria
conhecê-la melhor. “Ele disse que queria sair comigo e que eu iria me dar bem
caso aceitasse. Senti-me invadida e ameaçada. Fiquei com medo de perder meu
emprego e comecei a chorar... Minha chefe quis saber o que houve e eu mostrei a
mensagem. Ela me tranqüilizou e prometeu que nada me aconteceria. Fiquei quase
um mês sem conseguir trabalhar direito e notei que ele nem olhava mais na minha
cara”.
Passar por esse aperto é mesmo barra pesada e traz conseqüências sérias para quem
tem que enfrentar o chefe e o ambiente de trabalho. “O assédio pode causar as
piores repercussões possíveis para o empregado dentro e fora da empresa. A ação
atinge a auto-estima e traz insegurança. Com a auto-estima abalada, ele não vai
conseguir acreditar muito naquilo que faz. Uma das primeiras conseqüências que
aparecem é a queda da produtividade, a desmotivação, a falta de vontade de
trabalhar. É uma série de fatores negativos que atingem a pessoa, de forma que
o ambiente de trabalho se torna hostil”, conta a psicóloga, psicoterapeuta e
Mestre em Psicologia Clínica Valéria Meirelles.
-Bilhetes e e-mails enviados pelo assediador
-Roupas rasgadas em caso de tentativas violentas
-Gravação de conversas (mas atenção: as gravações feitas por colegas são consideradas
provas ilícitas)
Confira as medidas que algumas empresas têm adotado
como medida de prevenção:
- Publicação de uma declaração de princípios onde se comprometa o empregador a
manter “tolerância zero” com o assédio sexual;
- Estabelecimento de um procedimento informal de solução, instruído por um (a)
assessor (a) confidencial;
A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu
as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que alugava veículo
de sua propriedade a uma construtora para o transporte de seus empregados,
sendo ele próprio o condutor, em horários preestabelecidos pela construtora.
A alegação da recorrente foi de que não teria existido vínculo empregatício
entre as partes, mas apenas uma relação comercial consistente na contratação e
utilização, por prazo determinado, de um veículo de propriedade do reclamante,
através de contrato de afretamento, não importando em nada a pessoa contratada,
desde que esta possuísse um veículo.
Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, o
'Contrato de Afretamento, Pessoa Física' juntado ao processo demonstra que, na
verdade, não houve mera relação comercial de locação, já que o contrato de
aluguel do veículo era vinculado à prestação do serviço de condução deste pelo
seu proprietário, sujeito a horários pré-estipulados, em atividade essencial à
viabilização dos serviços da construtora (transporte dos empregados das
reclamadas aos locais de trabalho), configurando, assim, relação de emprego
entre as partes. “Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não se pode
deixar de considerar o trabalho do reclamante como um contrato distinto, sob
pena de se permitir a utilização do contrato civil de locação para lesar
direitos tipicamente trabalhistas” – frisa a relatora.
Assim, a Turma confirmou a decisão de 1ª Instância que, entendendo presentes na
relação havida entre as partes subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e
onerosidade, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a anotação da CTPS do
reclamante pela construtora reclamada.
A Justiça do Direito Online
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros
das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas
previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla
aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante
ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de
trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de
eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de
aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o
servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de
períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo
para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n.
8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos
fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o
objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A
possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em
período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço
só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser
contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o
beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será
aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou
seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos
pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os
valores serão calculados de acordo com este regimento.
A Justiça do Direito Online
Golpistas que atuam em Santa Catarina descobriram
um jeito de adulterar os valores de cheques que são preenchidos em máquinas
eletrônicas. Os valores dos cheques impressos mecanicamente são apagados quando
colocados em fornos microondas por determinado tempo e potência.
Com o procedimento, apenas a assinatura do cliente, feita a caneta, permanece
intacta. Assim, os cheques podem ser preenchidos novamente.
'O preenchimento [na máquina] é feito com toner, que é um pó. Este pó é
desintegrado dentro do microondas', diz o perito em falsificações Arnaldo
Ferreira.
Nos últimos dois meses, uma mesma agência bancária de Florianópolis recebeu 11
cheques adulterados da mesma forma. Segundo o perito, um cheque de R$ 27
emitido em um circo na capital foi compensado dois meses depois, em Feira de
Santana, na Bahia, por R$ 4,2 mil.
O perito recomenda, como precaução, usar a caneta para o preenchimento dos
cheques.
A Justiça do Direito Online
Uma questão que poderia ter findado com o pagamento
de 500 reais está hoje em 45 mil e em fase recurso de revista, que é o apelo ao
Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença o juiz fizera questão de destacar
que 'apesar da exaustiva tentativa por este juízo em conciliar as partes, esta
restou sem êxito.'
Trata-se de ação proposta por uma empregada doméstica que foi demitida sem que
o empregador pagasse a ela os direitos trabalhistas. Após tentativas de receber
o que julgava ter direito, a trabalhadora ameaçou levar o caso à justiça. Então
o ex-empregador marcou um local para entregar a ela um cheque no valor de 500
reais.
Ao chegar ao local, o ex-patrão, que à época era deputado estadual, estava em
um veículo com vidros escuros e quando a doméstica se aproximou foi questionada
por ele se era verdade que o levaria à justiça caso não pagasse os 500 reais.
Com a confirmação da empregada, Imediatamente saíram do veículo dois policiais
civis que deram voz de prisão à trabalhadora, levando-a a um Centro Integrado
de Segurança Comunitária (CISC), sob a acusação de tentativa de extorsão.
Após ser ouvida por um delegado, a doméstica foi liberada e decidiu então
procurar um advogado para propor ação trabalhista. Na ação, ela pediu todos os
direitos referente ao período que laborou na residência do ex-patrão. Pediu
também indenização por danos morais em razão do constrangimento que passou
sendo presa e levada à polícia apenas porque buscava receber seus direitos.
O reclamado se defendeu dizendo que o trabalho de diarista não caracterizava o
vínculo empregatício e que de fato havia sofrido o crime de extorsão. Para
reforçar sua tese, ele propôs ainda uma reconvenção, alegando que fora ele que
sofrera dano moral. Na reconvenção, que é a ação proposta pelo réu contra o
autor no mesmo processo, o ex-patrão pediu 20 mil reais de indenização.
Ao sentenciar, o juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 7ª Vara, definiu
que o vínculo era mesmo de doméstica e que eram devidos todos os direitos
decorrentes, condenando o ex-empregador a pagar férias, aviso prévio, 13º
salário e vales transportes.
Condenou ainda o reclamando a indenizar a trabalhadora em 38 mil reais, por
danos morais, assentando que a empregada doméstica 'foi presa em um flagrante
forjado que lhe restringiu a liberdade por tão-somente querer exercer um
direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Tal ato fere-lhe a moral,
especialmente no que tange a um bem dos mais preciosos para sua identidade: a
sua Dignidade.'
Quanto à reconvenção, o juiz julgou improcedente pelas mesmas razões que
condenou o reclamando por danos morais e ainda determinou o pagamento de 15% do
valor de 20 mil reais de honorários advocatícios.
O reclamado recorreu ao Tribunal pedindo reforma da sentença. O recurso foi
distribuído à 1ª Turma que, por maioria, não o conheceu porque o reclamando
deixou de recolher integralmente as custas da reclamatória e da reconvenção. O
relator designado foi o desembargador Roberto Benatar.
O reclamado entrou então com recurso de revista ao Tribunal Superior do
Trabalho, que esta em fase de análise primária para admissão do recurso.
(Processo 00660.2007007.23.00-4)
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Publicada
portaria que autoriza cirurgia de troca de sexo pelo SUS
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Segundo informações da Agência Brasil, a norma diz que
deve-se 'levar em consideração a integralidade da atenção, não restringindo nem
centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização,
promovendo um atendimento livre de discriminação'.
Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,
segundo o texto, adotar as providências necessárias à plena estruturação e
implantação do processo transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos
para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da
relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte
coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças
salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com
reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam
ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de
tolerância previsto em norma técnica.
A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes
nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao
contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em
veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de
neutralizar o ruído excessivo.
Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade
por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da
NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição
realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que
eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e
87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.
“A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um
único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do
adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como
dano à saúde do trabalhador” – ressalta a juíza relatora. “A exposição a níveis
de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso,
enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao
trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST” – conclui. >
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante,
condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio,
cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas
aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS
pagos no período abrangido pela condenação.
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