Ministro religioso não possui características de empregado de igreja

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), neste início de ano, numa decisão inédita reconheceu vínculo trabalhista de um pastor com uma Igreja.
O compartilhar desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva exatamente destacar, sobretudo, que referida decisão da Última Instância do Poder Judiciário Trabalhista é uma exceção no Sistema Jurídico Nacional, tendo, entretanto, instituído um perigoso Precedente Jurisprudencial, pois apesar de já existirem diversas decisões de Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no sentido de considerar empregados os religiosos que deixam de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando comprovadamente caracterizado o desvio de atividade espiritual, sendo que estas, até então, eram rejeitadas pelo TST, às quais, doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados direitos trabalhistas iguais a qualquer trabalhador regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Neste sentido enfatizamos que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua Jurisprudência Pacifica, de que os Ministros de Confissão Religiosa, qualquer seja a crença, quando atuam exclusivamente como obreiros da religião não são amparados pela legislação trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos princípios legais que regem o Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, que caracteriza o Estado Laico no País, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, inclusive nas Relações Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, permanece vigente a REGRA GERAL DE QUE UM RELIGIOSO NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS, pois não tem as indispensáveis características de um empregado regido pelas regras da C.L.T.

E de se ressaltar que Juízes e os Tribunais do Trabalho brasileiros são praticamente unânimes, registrando, por respeito a posicionamentos contrários, já existirem, ainda que uma corrente minoritária no direito do trabalho, autores, advogados, juízes etc, que sustentam que o pastor é um empregado no que concerne ao reconhecimento do vínculo trabalhista entre o Ministro Religioso e a Organização Eclesiástica; em que pese esta decisão judicial excepcionalíssima, proferida agora no início deste ano de 2012 do Tribunal Superior do Trabalho (Ultima Instância Judicial de Questões Trabalhistas no Brasil), eis que, temos uma jurisprudência firmada (decisões reiteradas) de que o Ministro de Confissão Religiosa atua de forma vocacionada em atendimento a uma orientação divina, sendo que o reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização da fé.

Assim, esta decisão judicial é uma exceção, e como uma exceção necessita ser entendida, servindo, contudo, como direcionadora de que os Juízes e Tribunais, como já faziam, e agora, ainda mais, com o suporte jurisprudencial da decisão do TST, sempre que identificarem, de forma comprovada, uma situação atípica, que não esteja calcada na perspectiva religiosa, espiritual ou de fé, no relacionamento entre pastores e Igrejas, poderá o Judiciário brasileiro considerar esta uma relação de emprego celetista, gerando direitos para o obreiro-empregado, e, condenação trabalhista para a Igreja-Empregadora, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e demais verbas trabalhistas.

Destacamos, singelamente, que o Ministério Pastoral não pode ser entendido como profissão, posição que há quase três décadas de atuação jurídica temos sustentando, em diversas intervenções, inclusive nos livros, "O Novo Código Civil e as Igrejas" e "O Direito Nosso de Cada Dia", Editora Vida, bem como, lecionando durante alguns anos no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil-CBB, e atualmente na Faculdade das Assembleias de Deus no Brasil - FAECAD/CGADB, para pastores e futuros pastores.

Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, por conseqüência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião, como descrito pelo profeta Jeremias, "E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.", tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício ministerial.

O Ministro de Confissão Religiosa é definido, no sentido tão somente metodológico e não legal, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a Igreja e a crença adotada.

Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país.

Assim, não há que falar em vínculo empregatício na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho religioso, seja ele pastor, pastora, diácono, diaconisa, presbítero, evangelista, cardeal, arcebispo, bispo, apóstolo, padre, freira, rabino, babalorixá, ialorixá, pai-de-santo, mãe-de-santo, sacerdotisa, sheik, monja etc, não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado, com base nas leis do país.

Anote-se, por oportuno, que, na relação de emprego normal, empregador e o empregado naturalmente estão em posições antagônicas, em função dos interesses opostos, o que não ocorre com o pastor e a Igreja, na medida em que se confunde a missão do obreiro com a finalidade da Organização Religiosa, sendo ele sustentado ministerialmente, da forma que bem convier a Igreja, não tendo este religioso direito trabalhista a pleitear, entretanto, à luz da Sagrada Escritura, devendo ser mantido, juntamente com sua família, honrosamente e dentro das possibilidades financeiras da Congregação dos Fiéis, na perspectiva bíblica do reconhecimento, eis que, "Digno é o obreiro de seu salário".

Por isso, em que pese não ser ilegal a anotação da Carteira de Trabalho do Ministro Religioso eis que não existe lei proibindo, é totalmente irregular pois não produz efeitos jurídicos trabalhistas, na medida em que ele não é empregado da Igreja e/ou Organização Religiosa, consequentemente referida anotação não lhe concede qualquer direito, nem mesmo o previdenciário para efeito de sua aposentadoria, sendo que, neste caso, deve o mesmo ser inscrito como Contribuinte Individual no Órgão Previdenciário e recolher mensalmente sua Cota Previdenciária já que sua atividade não é reconhecida como profissão, para todos os efeitos legais, pelo que, é inconcebível que uma Igreja estabeleça qualquer tipo de Contrato de Prestação de Serviços com o Pastor, querendo, equivocamente, retribuir seu envolvimento de tempo integral com a obra de fé.

Outrossim, deve a Organização Religiosa instituir regramentos em seus Estatutos Associativos, em Regulamentos Específicos, e/ou, em Atas Apropriadas, prevendo a formatação pecuniária do Sustento Ministerial de seus Obreiros e suas famílias, até para que fique claro, tanto para o pastor, como para os membros e fieis, quais os valores que serão disponibilizados no orçamento da Igreja, para efeito de investimento financeiro no Ministério Pastoral, bem como, estabelecendo que sua atuação é de compromisso com sua crença, no desenvolvimento de sua vocação, missão pessoal visando a propagação da fé na divindade, e consequentemente angariando mais fieis para Igreja.

É importante registrar que já tem ocorrido condenações trabalhistas com relação a determinadas Igrejas e Obreiros, na medida em que se comprova o chamado "desvio de finalidade da Igreja" e/ou "desvio da função pastoral", à qual é comprovada pela justiça através de "práticas eclesiásticas de atuação mercantil", caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações fáticas, o "religioso" não tem qualquer autonomia em sua atuação ministerial, quando, ocorre um rígido controle de jornada de trabalho, quando são fixadas metas financeiras e de crescimento do número de membros ou fieis, quando são estabelecidas penalidades para os que não atingem estas e outras metas etc, o que, como declinado, já vinha sendo decidido por Juízes e Tribunais, agora é respaldado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, na medida em que: “Os Magistrados são instrumentos da justiça de Deus”.

E, ainda, quando a Organização Religiosa deixa de atuar institucionalmente como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização Empresarial, e nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa de atuar como religioso, mas sim como verdadeiro empregado, numa espécie de "gerente espiritual", e aí, tanto advogados e juízes trabalhistas, tem entendido que materializa-se o vínculo empregatício, pois neste caso, o título ministerial, em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical, educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar desobrigar a Igreja de arcar com os deveres legais previstos na legislação trabalhista, às quais são devidas, juntamente com a obrigatoriedade de manter todos os empregados, assim caracterizados, com registro em carteira trabalho, quitar horas extras e pagar todos os direitos devidos aos funcionários da Igreja, bem como recolhendo os encargos sociais (INSS, FGTS etc), evitando, por conseqüência, ações trabalhistas, no dizer de Cristo, "Dando a César o que de César e a Deus o que de Deus".

Há alguns anos atrás tivemos a experiência de orientar a mãe de um obreiro de uma Igreja Evangélica onde ela dizia que seu filho, além de pastor, era uma espécie de "faz-de-tudo" na Igreja, e que após ficar doente foi abandonado pela Instituição de Fé, na ocasião tivemos a oportunidade de orientá-la que na perspectiva legal em função de sua atuação enquanto sacerdote espiritual não havia qualquer direito trabalhista a ser pleiteado judicialmente, entretanto, em que pese nesse caso nossa atuação ter sido tão somente em nível de orientação jurídica.

Explicitamos no que se referia a sua atuação diversificada, como profissional multitarefa, desde que comprovada a caracterização da relação de emprego, ou seja, que ele era prestava serviço: subordinado, habitual, pessoal, oneroso, e ainda, revestido de alteridade, ou seja, a Entidade Eclesiástica era beneficiada pelos seus serviços laborais, bem como, para que ela procurasse a liderança daquela Igreja para que a mesma assumisse os encargos legais de seu "empregado", o que não ocorrendo por espontaneidade, poder-se-ia pleitear o reconhecimento do vínculo de trabalho, e, conseqüentemente a indenização pela prestação de serviços de carpinteiro, pedreiro, eletricista etc, pelo que, poderia a Organização Religiosa ser responsabilizada legalmente.

Temos orientado em Conferências e Simpósios por todo o Brasil, a necessidade das Igrejas e Organizações Religiosas reconhecerem a árdua tarefa de nossos obreiros, alertando os líderes, especialmente irmãos e irmãs diretores estatutários das Igrejas, que também neste caso se aplica o ensino de Jesus, de que "A nossa justiça deve exceder a dos escribas e fariseus", e a nossa “Regra de Fé e Prática” orienta a “Lei do Amor”, por isso, em que pese o obreiro não ter qualquer direito assegurado na lei dos homens, a concessão do sustento ministerial, do rendimento eclesiástico, ou, das prebendas pastorais, é obrigação moral e espiritual da Igreja com relação a seu pastor, outorgando no mínimo as prerrogativas financeiras que possui um trabalhador comum, e aí por liberalidade conceder-lhe os valores relativos ao descanso anual, da gratificação natalina, inclusive o depósito mensal em conta de poupança do percentual em torno de 10%, que se constituí no FETM - Fundo Especial por Tempo Ministerial, e como para os efeitos previdenciários ele é considerado um Contribuinte Individual, sendo obrigação pessoal do obreiro efetivar sua inscrição na Previdência Social e proceder os recolhimentos junto ao INSS etc.

Como profissional do direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de desvirtuação, seja da atuação da Igreja, seja da atuação do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como pastor, como agora ratificado pela decisão do TST; por isso, defendemos ser necessário que a Igreja também cuide para que sua contribuição previdenciária seja recolhida mensalmente, para que ele esteja resguardado em caso de acidente, bem como sua esposa e filhos em caso de óbito, ou mesmo possa usufruir da aposentadoria condigna juntamente com sua família, ainda, se possível, contratando um seguro de vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação inscrevendo-o num plano de previdência privada, entre outras medidas que visam abençoar a vida ministerial dos líderes religiosos, no cumprimento do mandamento Bíblico, "Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a Deus".
Direito Nosso: Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso, Professor Universitário, Conselheiro Estadual da OAB/RJ: 2007/2009, e, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor dos Livros: "O Novo Código Civil e as Igrejas" (2003) e "O Direito Nosso de Cada Dia" (2004), Editora Vida, e, "Novo Direito Associativo" (2007), e, ainda Co-Autor na Obra Coletiva: "Questões Controvertidas - Parte Geral do Código Civil" (2007), Editora Método, além do DVD - "Implicações Tributárias das Igrejas" (2008), Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br

Comentários