Assédio Moral Religioso Trabalhista 2-2


Uma das detectadas discriminações no ambiente laboral é a direcionada para a crença do trabalhador, sendo denominada de Assedio Moral Religioso Trabalhista, destacando que existem inúmeras Decisões Judiciais identificando tal procedimento, como a que determinou aos Correios que readmitisse uma funcionária que se recusou a trabalhar aos sábados por sua opção de fé, sendo que a mesma cientificou a empresa na admissão de sua crença, e suas limitações com horário de trabalho aos sábados, como compensava sua jornada em outros dias, comprovando sua ligação com a Igreja que guarda o sábado.

Acumulam-se as condenações trabalhistas de empresas que obrigam empregados a participarem de cultos; e, ainda, da candidata que comprovou judicialmente que foi preterida numa seleção de emprego por ser uma ex-Testemunha de Jeová, sendo comprovado nos autos que a proprietária da empregadora não admitia que “desviados” de sua vertente religiosa trabalhassem em seu negócio, como a condenação desta empresa por danos morais, alusivos à discriminação religiosa praticada num processo seletivo admissional.

Citamos, ainda, alguns casos concretos que a Justiça Trabalhista tem decidido, como, de uma empregada doméstica que comprovou intolerância religiosa, pois havia sido demitida por justa causa por acusação de prática de bruxaria, sendo indenizada por danos morais; ainda, uma coordenadora que ganhou indenização de um colégio, eis que alegou ter sido dispensada por ato discriminatório, após um colega de trabalho iniciar um boato de que ela seria macumbeira e mão de santo, o que foi acatado pelo Judiciário, ou ainda, a condenação da empresa que deduzia dízimos dos funcionários na folha de pagamento, o que é ilegal. 

Nenhuma pessoa pode ser discriminada por qualquer razão, por isso, a perseguição religiosa deve ser rechaçada por toda sociedade, pois a liberdade de crença, qualquer seja a vertente religiosa: católica, evangélica, judaica, mulçumana, matriz africana, oriental, inclusive o respeito aos ateus, agnósticos etc, é direito fundamental do cidadão brasileiro, assegurado constitucionalmente, devendo ser respeitada por todos, inclusive no local de trabalho; e, quando efetivamente comprovado o Assédio Moral Religioso Trabalhista, este deve ser exemplarmente condenado, sobretudo pecuniariamente, com multas pesadíssimas ao infrator, sendo estas extensivas ao empregador quando não coibi-lo contundentemente. 

Por isso, é prática discriminatória que uma empresa só contrate trabalhadores que professam a fé dos empregadores, e, ainda, patrões, que inacreditavelmente, exigem que colaboradores frequentem reuniões de sua Igreja, o que é uma afronta à dignidade da pessoa humana, provocando objetivamente grave lesão à honra íntima e integridade psicológica do empregado, caracterizando-se claramente a prática abusiva de Assédio Moral Religioso Trabalhista; pelo que, necessitamos como sociedade repudiar qualquer tipo de discriminação, e as lideranças religiosas, adotarem posicionamentos reprovadores desta indigna conduta, que não encontra eco em nenhum dos Livros Sagrados das Religiões, muito menos na Bíblia Sagrada.

Assim é indispensável que as empresas adotem práticas que exponham suas políticas laborais relativas ao respeito a espiritualidade de seus colaboradores: seja instituindo regulamentação interna explicitando que a convivência com as diferentes visões fé é um valor para a organização empresarial; seja capacitando especialmente seus líderes para que atuem coibindo qualquer forma de discriminação religiosa, inclusive a ateus e agnósticos; seja punindo exemplarmente aqueles que desrespeitarem colegas em função de sua crença, ou, descrença; evitando ações judiciais, e, sobretudo respeitando as diversidade no Estado Laico.

Direito Nosso: Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Professor Universitário e Especialista em Direito Religioso. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, e, “Novo Direito Associativo”, e Coautor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método/Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Editora Betel, e, ainda, do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Editor do Site: www.direitonosso.com.br

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