CASAL RENASCER É INOCENTADO
Por unanimidade, a 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu, nesta
terça-feira, dia 12, habeas corpus para extinguir a ação penal contra os
fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan e Sonia Hernandes, pela suposta
prática de crime de fraude fiscal.
Desde 2007, os líderes da Igreja Renascer
respondiam, na 1ª Vara Criminal de São Paulo, a processo pela suposta prática de
lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa.A denúncia do Ministério
Público havia revelado a existência de uma suposta organização criminosa que,
valendo-se da estrutura da entidade religiosa e de empresas vinculadas,
arrecadava grandes somas em dinheiro. No esquema, os fiéis estariam sendo
ludibriados mediante diversas fraudes.
A promotoria ainda acusou o casal de desviar as quantias que
seriam arrecadadas para serem aplicadas nas atividades religiosas, utilizando o
dinheiro em proveito próprio e de terceiros. Estevan e Sonia ainda estariam se
desvirtuando das atividades pretensamente assistenciais da Igreja, e aplicando
seguidos golpes.
No decorrer do processo, a defesa do casal alegou que a
própria Lei 9.613/98 diz que a prática de lavagem de dinheiro só pode ser
configurada se houver a existência de um crime anterior — que a denúncia aponta
ser o de organização criminosa. Sem o delito anterior, não haveria montante
acumulado ilegalmente para ser, posteriormente, "lavado".
No entanto, o advogado sustentou que no sistema jurídico
brasileiro não existe o tipo penal “organização criminosa”, o que invalidaria a
denúncia.
Julgamento no Supremo
A matéria voltou à análise do Supremo com a apresentação do
voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que havia interrompido o julgamento em
novembro de 2009. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli e o relator Marco Aurélio
já haviam se posicionado pela extinção da ação penal.
Nesta terça, a ministra seguiu o entendimento adotado pelo
relator. Na sequência, Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram no mesmo
sentido.Cármen Lúcia ressaltou a atipicidade do crime de organização criminosa,
tendo em vista que o delito não consta na legislação brasileira. Ela concordou
com os argumentos da defesa do casal, segundo o qual, se não há o tipo penal
antecedente — que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente
seria “lavado” — não se tem como dizer que o acusado praticou o delito.
“A definição emprestada de organização criminosa seria
acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável
tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”,
concluiu a ministra.
Número do processo: HC 96007
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