IDÉIAS INTERESSANTES: Ultimato do Celular

Lei n° 999 de 22 de setembro de 2010.
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao uso de aparelho celular nas circunstâncias que especifica, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA AMOR E SEPÚBLICA Faço saber que o Congresso Mundial decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de aparelho de telefonia celular nas seguintes circunstâncias, sem prejuízo da legislação em vigor:

I - quando estiver obturando um dente ou reduzindo uma fratura de fêmur;

II - enquanto estiver consertando aparelhos eletro-eletrônicos ou instalações de alta tensão;

III - enquanto estiver montando um sanduíche “sem maionese”, encomendado por consumidor obeso;

IV - quando estiver orando;

V - quando estiver no desfecho de uma anedota ou de um ‘causo’ interessante;

VI - quando estiver ligando de central de tele-marketing para o “dono dessa casa”, e

VII – quando estiver finalizando o pouso de um Boeing 747 lotado, em noite de chuva, no Aeroporto de Congonhas.

§ 1° Fica vedada, nas circunstâncias de diálogo estabelecidas nos incisos deste artigo, a utilização da expressão “um minutinho só”.

§ 2° A ocorrência dos atos infracionais estabelecidos nos mencionados incisos será apenada com imediata destruição do aparelho celular utilizado, em rito sumaríssimo, ainda que seja este um iPhone 4.

§ 3° À pena fixada no §2° será acrescido o cancelamento imediato da conta telefônica do agente, se este for membro, dirigente ou ministro de igreja evangélica.

Art. 2° Esta Lei será conhecida como “Ultimato do Celular”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189° da Independência e 122° da República.

RUBEM MARTINS AMORESE

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